Acione a justiça e se livre do pagamento do pedágio linha amarela no Rio de Janeiro.
EXMO. SR. DR. MM. JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: FULANO DE TAL....
Requerido: OAS Ltda & LAMSA Linha Amarela Sociedade Anônima, CNPJ 00.974.2111/0001-25 e IM 01.988.069 cito a Av. Carlos Lacerda s/nº Bairro de Água Santa, nesta capital do Estado do Rio de Janeiro a Praça do Pedágio, onde devem ser citados.
Vem perante Vossa Excelência, apresentar reclamação com os Direitos e Obrigações que lhe confere a Constituição Federal em seu Art.5º., e com base na Lei Nº. 4.717 de 29 de Junho de 1965. Para que faça valer os direitos e garantias legais e constitucionais em face do contrato de concessão LAMSA Nº 513/94 clausula DECIMA (anexo) e mais, sobre violação ao principio de isonomia restrição ao direito de ir e vir e obstrução da mobilidade urbana adquirido em demandas judiciais pelo MPF em inúmeras cidades Brasil a fora, de conhecimento publico e notórios amplamente divulgados na mídia e aprovado recentemente na CAMARA DOS DEPUTADOS.
Requerido: OAS Ltda & LAMSA Linha Amarela Sociedade Anônima, CNPJ 00.974.2111/0001-25 e IM 01.988.069 cito a Av. Carlos Lacerda s/nº Bairro de Água Santa, nesta capital do Estado do Rio de Janeiro a Praça do Pedágio, onde devem ser citados.
Vem perante Vossa Excelência, apresentar reclamação com os Direitos e Obrigações que lhe confere a Constituição Federal em seu Art.5º., e com base na Lei Nº. 4.717 de 29 de Junho de 1965. Para que faça valer os direitos e garantias legais e constitucionais em face do contrato de concessão LAMSA Nº 513/94 clausula DECIMA (anexo) e mais, sobre violação ao principio de isonomia restrição ao direito de ir e vir e obstrução da mobilidade urbana adquirido em demandas judiciais pelo MPF em inúmeras cidades Brasil a fora, de conhecimento publico e notórios amplamente divulgados na mídia e aprovado recentemente na CAMARA DOS DEPUTADOS.
Pelos fatos e fundamentos de direito que passa a expor:
§
Único A Reclamação consiste no direito adquirido de utilização da
Avenida sem ter que pagar pedágio, na proteção dos direitos individuais e
coletivos, violando preceitos legais do Estado Democrático de Direito,
atingindo clausulas contratuais (Contrato de Concessão Nº 513/94
clausula DECIMA) e normas de igualdade entre contribuintes da mesma
espécie, que ora encontra-se impedido de optar por trafegar na Avenida
Carlos Lacerda-Linha Amarela entre bairros livre sem a obrigação de
pagar para usar, inclusive sob ameaça de multas e perda de pontos na
CNH, ora penalizando financeiramente e do ponto de vista da mobilidade
urbana prejudicada.
DOS FATOS:
Enquanto o MPF
atuou e atua na defesa dos direitos do cidadão junto às concessionárias
CONCER (Rio-Juiz de Fora) e NovaDutra (Rio-São Paulo) que são estradas
pedagiada, o que é previsto constitucionalmente e permitido, Lei
7.712/88, não fosse à proximidade, interferência no transito diário
daquelas Municipalidades que originou a extinção da cobrança aos
moradores residentes no Município por força de Ato Jurídico exercido
pelo MPF, e atualmente aprovado e respaldado na CAMARA DOS DEPUTADOS o
fim do pedágio urbano (anexo), cujo direito de ir e vir em face à
discriminação tributaria e social, leva o contribuinte a requerer, junto
a esse tribunal, com base:
DO DIREITO:
O pedágio é na Avenida Carlos Lacerda, literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, filas diuturnas de mais de 1000 (mil) metros o que é uma violação as clausulas contratuais e agravantes como cerceador do livre direito de ir e vir em face do principio de isonomia e obstrução de via publica, etc.
DOS FUNDAMENTOS AO PEDIDO:
DO DIREITO:
O pedágio é na Avenida Carlos Lacerda, literalmente dentro do perímetro urbano, com faixas de reversão, sinais luminosos, transito intenso, filas diuturnas de mais de 1000 (mil) metros o que é uma violação as clausulas contratuais e agravantes como cerceador do livre direito de ir e vir em face do principio de isonomia e obstrução de via publica, etc.
DOS FUNDAMENTOS AO PEDIDO:
Bens públicos, tipo
ruas, avenidas e praças, que se integram as tarefas do cotidiano social
de qualquer perímetro urbano municipal, pois são utilizadas para;
trânsito ao trabalho, ao hospital e maternidade, as escolas, faculdades,
Fórum aos bancos, museus, cinemas, teatros, clubes e bailes, as
repartições publicas INSS, DETRAN, Delegacias de Policia, Bombeiros,
Prefeituras, Secretária de Fazenda, concessionárias de luz, água e gás,
enfim resolver as questões de ordem social e fiscal que se impõe como
norma e obrigações do cidadão, da criança e do idoso, pela via que livre
e democraticamente, desejar ir ou vir, por ser mais econômico, de menor
trânsito, de menor percurso, para atender melhor suas necessidades
optando sem qualquer restrição pelo trajeto; injustificado o argumento
da existência de vias alternativas problemáticas com objetivo de
arrecadar pedágio nas vias principais de maior segurança de fácil
acesso, em verdade a principal via de escoamento do trafego ficou
prejudicada e obstruída pela praça de pedágio com longas filas
diariamente causando enormes engarrafamentos e prejuízos, as demais,
ditas opcionais, não foram construídas pela concessionária bem como as
benfeitorias daquela que é cobrado o pedágio LAMSA, como o alargamento
do viaduto de Manguinhos construído pela DELTA ENGENHARIA custeado pelo
Município e o viaduto da Abolição, ambas parte da concessão da Linha
Amarela pagos com recursos do Município; A liberdade e o direito de ir e
vir e a opção preferencial do trajeto no perímetro urbano são clausula
pétreas (APC 1347785DF RA No. 36022 de 05.03.86 Pub. DJU pag. 8.144
de 15.05.86 Min. Relator Manoel Coelho). Mesmo assim as duas principais
opções existentes como principais alternativas, uma cruza a comunidade
do Morro dos Macacos pela Avenida Meneses Cortes conhecida por
Grajaú-Jacarepaguá, sinuosa, íngreme, e de alto risco por bala perdida,
confrontos e arrastão, a segunda alternativa não só aumentaria o
percurso em pelo menos três vezes, como à passagem por mais de dez
bairros e zonas de risco, retardaria em mais de duas horas o percurso,
se feito pela AVENIDA CARLOS LACERDA Linha Amarela. Essas seriam as
opções, porem, mais do que abusivas e sobre tudo ilegais e
inconstitucionais à época da concessão cujo ano base foi 1994, a
obrigação de desviar ou pagar pedágio para ter acesso à via urbana é
imoral e reconhecida pela CAMARA DOS DEPUTADOS onde tramita projeto
recentemente aprovado por maioria absoluta aguardando sanções
definitivas. Contudo por força de ações do MPF muitas vias já se
encontram impedidas de cobrar pedágio urbano facultado por decisão
judicial, tal qual ora pleiteamos junto a esse egrégio Tribunal de
Justiça da Capital Estado do Rio de Janeiro. Outro fator é
excesso de tributação concomitante, os cidadãos pagam até cinco vezes ao
transitar especificamente nesta AVENIDA Municipal, qual seja: Valor do
Pedágio na AVENIDA, valor da CIDE/Combustíveis, valor do ICMS, valor do
IPVA, valor do IPTU, todos embutem tarifas de perímetro urbano, espaço
publico, etc.
O Priculun in Mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contratos abusivos, neste caso é tese afastada (Contrato 513-94-Linha Amarela) por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso iniciou-se no ano de 1997, portanto expirado e extinto o suposto receio de prejuízo a quem quer que seja.Finalizando: Na clausula DECIMA, do contrato LINHA AMARELA de concessão dos serviços de cobrança de pedágio urbano na Avenida Carlos Lacerda Nº. 513 de 09 de Dezembro de 1994 citam: ... Em caso de inexecução dos serviços, total ou parcial, erro de execução, execução imperfeita, mora na execução, inobservância dos padrões referidos na relação de itens a serem contemplados na operação e manutenção da via, qualquer inadimplemento ou infração contratual relativo ao Município ou ao USUÁRIO dos serviços a CONCESSIONARIA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, ficara sujeita a penalidades... Não querendo entrar no cerne de mérito, citamos apenas algumas violações desta DECIMA clausula, como no caso as filas enormes diuturnamente que vão da praça de pedágio no Bairro de Agua Santa ao bairro de Bonsucesso o que equivale a mais de 5KM (cinco quilômetros todos os dias), e da praça de pedágio em Agua Santa ao bairro da Barra da Tijuca na mesma proporção, o que esta previsto no caso de Execução Imperfeita, Erro de Execução, Mora na Execução.
Por se tratar de falha endêmica, impossível de ser restituída e corrigida essa anomalia, o Autor vem por esse instrumento, solicitar, em Tutela Antecipada, mediante:
DO PEDIDO:
O Priculun in Mora, muito usado como forte argumento para manutenção do contratos abusivos, neste caso é tese afastada (Contrato 513-94-Linha Amarela) por excesso de prazo da concessão, originariamente contratada por 10 (dez) anos, prazo esse que se considerou para a recuperação dos investimentos mais juros e lucro à concessionária. Porem isso iniciou-se no ano de 1997, portanto expirado e extinto o suposto receio de prejuízo a quem quer que seja.Finalizando: Na clausula DECIMA, do contrato LINHA AMARELA de concessão dos serviços de cobrança de pedágio urbano na Avenida Carlos Lacerda Nº. 513 de 09 de Dezembro de 1994 citam: ... Em caso de inexecução dos serviços, total ou parcial, erro de execução, execução imperfeita, mora na execução, inobservância dos padrões referidos na relação de itens a serem contemplados na operação e manutenção da via, qualquer inadimplemento ou infração contratual relativo ao Município ou ao USUÁRIO dos serviços a CONCESSIONARIA, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, ficara sujeita a penalidades... Não querendo entrar no cerne de mérito, citamos apenas algumas violações desta DECIMA clausula, como no caso as filas enormes diuturnamente que vão da praça de pedágio no Bairro de Agua Santa ao bairro de Bonsucesso o que equivale a mais de 5KM (cinco quilômetros todos os dias), e da praça de pedágio em Agua Santa ao bairro da Barra da Tijuca na mesma proporção, o que esta previsto no caso de Execução Imperfeita, Erro de Execução, Mora na Execução.
Por se tratar de falha endêmica, impossível de ser restituída e corrigida essa anomalia, o Autor vem por esse instrumento, solicitar, em Tutela Antecipada, mediante:
DO PEDIDO:
1
- Como solicitação pessoal à inicial o autor deseja; gratuidade de
justiça ampla, irrestrita e irrevogável na forma da Lei Nº 4.717 -
29/06/1965.
2 - Ante todo o exposto, requer a este Tribunal de
Justiça, em tutela antecipada, sejam concedidos ao Autor, e os quantos
juntarem-se a este os direitos compatíveis ao principio de isonomia e o
previsto no contrato LINHA AMARELA Nº513/94 clausula DECIMA nos termos
de Execução Imperfeita, Erro de Execução, Mora na Execução?. Aos que
trafegam diariamente, uma vez que o autor é motorista profissional e
vive desta função cuja cobrança onera substancialmente seus custos,
interfere no seu horário de descanso, pois que desviar da cobrança
diariamente no caminho de ida e vinda de sua residência usa rotas
alternativas que demandam horas intermináveis de transito e
congestionamentos, enquanto seus vizinhos a menos de 800 metros não
estão submetidos a esse calvário de injustiças. Pede mui
respeitosamente a esse MM. Juiz que julgue procedente o pedido de
isenção permanente ao pagamento do pedágio na Avenida Carlos Lacerda
conhecida por Linha Amarela no Município do Rio de Janeiro.
Para demonstração do alegado requer a inversão do ônus da prova e de todos os meios de prova em direito admitida. Ao Autor a permissão para apresentar sempre que necessário, em qualquer faze processual, o contraponto das provas documentais ao esclarecimento processual.
Para demonstração do alegado requer a inversão do ônus da prova e de todos os meios de prova em direito admitida. Ao Autor a permissão para apresentar sempre que necessário, em qualquer faze processual, o contraponto das provas documentais ao esclarecimento processual.
VALOR DA CAUSA:
Atribui-se o valor da causa em R$ 10.000.000,000,00 (dez milhões de reais) para os efeitos de pertinência processual.
Email:: pterpan.sun@gmail.com
Email:: pterpan.sun@gmail.com