A Ambulância O KM que uma das Prefeituras poderá receber de doação. |
A nota publicada no Jornal EXTRA edição 20/11/2010 onde Nova Iguaçu alega que Rua Lanzone parte é de Belford Roxo. |
A Ambulância O KM que uma das Prefeituras poderá receber de doação. |
A nota publicada no Jornal EXTRA edição 20/11/2010 onde Nova Iguaçu alega que Rua Lanzone parte é de Belford Roxo. |
Bispo Marcio Libano-Diretor Regional da UMEBRASIL/RJ apresentando o Jornalista e Missionário Durval Goulart como o mais novo Diretor de Comunicação da Organização na Baixada Fluminense. |
Pedestres e motoristas estão revoltados com a atual administração da Prefeitura de Nova Iguaçu.Isso porque tanto o governo passado quanta a atual deixou a Estrada de Iguaçu nos trechos entre Miguel Couto, Figueiras e Vila de Cava no maior estado de descaso.A rodovia que tem um trafego intenso de veiculos estão totalmente esburacadas e com gigantes poças de água podre de esgoto e ainda misturados a água da chuva.O problema se transformou num enorme e terrivel pesadelo aos motoristas e moradores que tem que conviver com este pouco caso da Prefeitura da cidade que só sabe prometer que vão desenvolver projetos de melhoria no local e até hoje nada.As estudantes Nagia Coutinho 16 anos e Luana Teixeira 17 anos que aparecem na foto protestando são uma das moradoras do local que estão em clima de repudio contra o governo pois temem que as empresas deixem de colocar os seus ônibus em operação pois muitos empresários estariam tendo prejuizos com veiculos que estão sendo danificados por causa dessa buraqueira toda e a gente seja prejudicada e fiquemos sem ônibus para ir estudar.Outro sim veiculos estão trafegando pela calçada para fugir dos buracos destruindo e colocando em risco os pedestres.O governo ano passado quebrou toda a via e fez entender que iria pavimentar mais não foi isso que ocorreu e esta assim a pouco mais de 5 meses.Está evidente que são obras feitas sem um cronograma.Passando aos contribuintes um verdadeiro ATESTADO DE BURRO.A comunidade pede S.O.S -Socorro Urgente não somos porcos para viver nesse chiqueiro todo!!!A Prefeita Sheila Gama precisa tomar uma providência e não deixar que essa vergonha continue.Fiquei perplexo com essa situação toda.Fica ai esse apelo.
No mês de Abril de 2010, ele ao retirar um extrato de sua conta corrente, da agência 6001, do Banco Itaú, da qual é titular, verificou que havia sido debitado indevidamente na conta a importância de mais de R$ 678,00, numa sequência de vários valores entre: R$59,90, R$47,80, R$19,48 e assim por diante. Constando apenas no extrato a informação ABRIL ASSINAT ABRIL e EST ABRIL ASS descontos este ocorrido nos meses de março e abril.
Embora ele nunca tenha sido assinante da Editora Abril S/A e nem tão pouco havia solicitado nenhuma assinatura e nem autorizado o Banco a fazer esse desfalque em sua conta em forma de débito automático, tendo estranhado tal absurdo.Pois na verdade nunca fiz assinatura de nada na minha vida e nem tão pouco usar algum serviço do banco em forma de débito automático.Estou me sentindo lesado e isso não vai ficar assim e por isso já estou me articulando parece coisa de alguma quadrilha pois fiz um levantamento e existe outros casos semelhantes acontecendo.Disse Durval.
Sendo assim, efetuei ligação telefônica para o banco, no dia 9/04, aproximadamente às 16: 40 hs tendo sido atendido por uma atendente de nome Andressa, que me passou o seguinte nº de protocolo 65611770 onde ficaram de verificar e me dar o retorno sobre o ocorrido.Onde até a data de hoje não houve qualquer contato do banco. Diante dos fatos, solicitei ao meu advogado Drº Hugo da APADIC-Associação de Proteção e Assistência aos Direitos da Cidadania e do Consumidor a devolução em dobro do valor indevidamente debitado na conta corrente, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 42 do CDC- Código de Defesa do Consumidor no prazo de 10 dias.Caso contrário será ajuizada ação.
A contraente pode manter o nome de solteira ?
Sim, a contraente pode conservar o seu nome de solteira, ou adotar os patronímicos do futuro marido. Optando ela em adotar os patronímicos do futuro marido, deve ser alertada de que no final do nome adotado deverá constar, sempre, o último apelido de família do futuro marido. Até o dia da celebração do casamento, ela poderá alterar o nome a ser adotado após o casamento, porém antes da realização do matrimônio.
Original, a lei civil vigente criou uma situação inédita no direito familiar brasileiro: determina o § 1º do art. 1.565 que "qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro." Disso vale dizer que hoje, também o homem pode optar por acrescentar ao seu nome o sobrenome de família de sua mulher, revolucionando a tradição desde a instituição do direito civil no país.
Qual o regime de bens que devo adotar ?
Os regimes de bens vigentes em nossa legislação são os seguintes:
Comunhão Parcial
É aquele em que fica pertencendo a cada um dos cônjuges os bens que possuam por ocasião do casamento, e apenas se comunicam aqueles bens adquiridos na constância do casamento, com rendimento do trabalho de ambos; uma vez que os bens adquiridos por doação como adiantamento de legítima ou por herança, ainda que na constância do casamento, só pertencerão ao cônjuge beneficiário da doação ou herança, se não for contemplado o cônjuge afim;
Comunhão Universal
Este regime importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, ou seja, o marido terá parte no patrimônio da mulher, seja ele adquirido quando ela solteira ou por herança ou doação após o casamento, e vice-versa. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial estipulando esse regime;
Participação final nos aqüestos
É aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento;
Separação Total
É aquele em que a cada um dos cônjuges ficarão pertencendo os bens que possuía e que vier a possuir após o casamento, adquiridos a que título for, não se comunicando o patrimônio de um e de outro, que têm independência nos frutos e rendimentos que deles advir, à exceção da disponibilidade, em que dependem da anuência mútua. Faz-se necessário antes da realização do matrimônio, a lavratura de escritura pública de pacto antenupcial;
Quanto tempo leva o preparo do casamento ?
Recomenda-se aos pretendentes que procurem o cartório, no mínimo trinta dias antes da realização do casamento. Após colher os dados e examinar os documentos, o Oficial prepara os documentos que serão assinados pelos pretendentes, publica o edital de proclamas e encaminha o processo para análise do órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o requerido. Se o MP impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso. Não havendo nenhum impedimento, passados 15 dias da data da publicação do edital, os contraentes estarão habilitados a se casar.
Onde poderá ser realizado o casamento civil ?
Casamento em cartório
Este é celebrado nas dependências do cartório com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
Casamento em diligência
Este é celebrado em local diverso das dependências do cartório, po-dendo ser na residência de um dos contraentes ou outro local público que os pretendentes desejarem, porém sempre dentro dos limites territoriais do registro civil, com as presenças do Oficial do Registro Civil, do juiz de casamentos e de, no mínimo, duas testemunhas.
O padre ou pastor pode realizar o casamento civil ?
A realização do casamento civil é, segundo a lei, ato de exclusiva competência do juiz de paz ou de casamentos, que é assessorado pelo oficial do Registro Civil, como escrivão de paz. Há, porém uma concessão legal, de dar efeito civil ao casamento religioso, desde que tenha havido habilitação prévia dos pretendentes na forma da lei. Disso resulta que o padre ou o pastor, na verdade, não realizam o casamento civil; eles ministram a cerimônia religiosa, que ao depois é levada à serventia habilitante mediante certidão circunstanciada para o devido registro, dentro de até 30 dias após a cerimônia religiosa. Não há nesse caso, a intervenção do Estado mediante o juiz de paz para ouvir o "sim" dos pretendentes e declara-los casados. A afirmativa é a dada ao ministro religioso, que sob a fé de seu cargo certifica a veracidade da intenção dos contraentes, que passa a ter efeitos civis após o registro do casamento religioso.
Já convivo com meu(inha) noivo(a)... muda alguma coisa ?
Nada impede que os pretendentes optem pelo processamento normal da habilitação e a seqüente cerimônia civil do matrimônio. Não o querendo, porém, a Conversão de União Estável em Casamento é uma opção, e poderá ser requerida pelos conviventes ao oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio. Superados os impedimentos legais, será lavrado o registro, sem a existência de qualquer solenidade. Não será mencionada a data de início da união.
Se um casal regularmente habilitado não tiver seu casamento realizado por perda do prazo máximo de três meses permitido pela lei, perde também o pacto antenupcial que tenha determinado o regime de bens a vigorar na constância do casamento?
Ainda que perdida a habilitação pelo decurso do prazo máximo estipulado pela lei, o pacto antenupcial ajustado não perde sua eficácia; podendo ser utilizado na nova habilitação que tenha que ser procedida. Lembrando que o regime de bens só vigora a partir de quando ocorrer o casamento e enquanto ele perdurar e só tem validade para com terceiros após registrado no Registro de Imóveis que jurisdiciona a residência do casal.
Quando ocorrerá a suspensão da cerimônia civil do casamento?
Devido à solenidade de que se reveste, a cerimônia nupcial corre ininterruptamente, do início à assinatura do termo. A celebração do casamento, mais comumente, será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: